Processo 1408503-10.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1408503-10.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Requerente: O. C. da S. N. Advogado: Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior (OAB: 532192/SP) Advogado: Isaque Mariano Parise (OAB: 545146/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Vítima: F. S. F. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em que o revisionando pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado ao argumento de nulidade absoluta decorrente da decretação de revelia sem o esgotamento das diligências necessárias à sua localização, apesar da informação de novo endereço pela defesa técnica antes da audiência de instrução. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia do acusado, após tentativa frustrada de intimação e sem expedição de nova diligência no endereço posteriormente informado pela defesa, configura nulidade absoluta apta a justificar a revisão criminal; e (ii) estabelecer se a ausência do acusado na audiência de instrução autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ou a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de nulidades relativas já alcançadas pela preclusão. O acusado foi regularmente citado no início da ação penal, apresentou resposta à acusação e permaneceu assistido por defesa técnica durante toda a persecução penal, demonstrando inequívoca ciência da ação penal. O art. 367 do CPP autoriza o prosseguimento do processo sem a presença do acusado que, citado pessoalmente, deixa de comparecer aos atos processuais ou não comunica adequadamente alteração de endereço ao Juízo. A mera informação de novo endereço poucos dias antes da audiência de instrução não impõe, por si só, a redesignação do ato processual, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de viabilidade do cumprimento tempestivo de eventual carta precatória. A defesa técnica participou regularmente da audiência de instrução, anuiu com os atos praticados e deixou de suscitar insurgência imediata quanto à realização da audiência sem a presença do acusado, caracterizando a preclusão da alegação de nulidade. O direito de presença do acusado constitui expressão da autodefesa, mas não possui caráter absoluto, sobretudo quando o próprio réu contribui para a dificuldade de sua localização ao deixar de manter atualizado seu endereço perante o Juízo. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF, o que não se verifica quando a alegação defensiva se baseia em hipótese meramente especulativa de futura confissão judicial. O robusto conjunto probatório formado pela palavra da vítima, fotografias, laudo pericial e demais elementos produzidos sob contraditório afasta a alegação de erro judiciário e impede a…
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