Processo 1408505-77.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408505-77.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Darci Lauxen Neto Cunha Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Jairo Rosa de Souza Filho Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da abordagem policial, excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial e na prisão em flagrante; (ii) estabelecer se ocorreu excesso de prazo ou violação ao dever de reavaliação periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da decretação da prisão preventiva prejudica a análise de eventuais nulidades relacionadas ao flagrante, por constituir novo título jurídico apto a fundamentar a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado na Tese n.º 11 do STJ. A abordagem policial decorreu de fundada suspeita, evidenciada pela condução perigosa do veículo, pela desobediência à ordem de parada e pela fuga do paciente, circunstâncias que legitimaram o acompanhamento tático e a atuação policial. A apreensão de entorpecentes, balança de precisão, arma de fogo calibre .38 com munições e valores em dinheiro decorreu de atuação regular da Polícia Militar, inexistindo ilegalidade apta a contaminar a prova produzida. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a ação penal tramita regularmente, observada a razoabilidade na condução do feito, considerando a apresentação de defesa prévia com múltiplas preliminares e a necessidade de manifestação ministerial. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não transcorreu, inexistindo violação ao dever de reavaliação periódica da prisão preventiva. Ainda que ultrapassado o prazo nonagesimal, a ausência de reavaliação automática não implica revogação imediata da prisão preventiva, impondo-se apenas a análise da atualidade dos fundamentos da custódia, conforme entendimento do STF. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, na apreensão de arma de fogo e nos antecedentes criminais do paciente. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas e o histórico criminal do paciente evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os…
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