Processo 1408529-08.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408529-08.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408529-08.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Cerâmica Rio Verde Ltda Advogado: Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 23041/BA) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE PENHORA E DE INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS. ALEGAÇÃO PREMATURA. IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA DE BENS OFERTADOS EM GARANTIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de ICMS, multas e juros, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, manteve a penhora de ativos financeiros e deferiu a transferência do numerário ao exequente. A agravante alegou nulidade do procedimento por ausência de termo de penhora e de intimação para embargos, irrisoriedade do valor bloqueado e violação ao princípio da menor onerosidade diante da oferta de milheiros de blocos cerâmicos em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a manutenção do bloqueio de ativos financeiros antes da lavratura do termo de penhora e da intimação para embargos à execução fiscal acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se a alegada irrisoriedade do valor constrito em relação ao montante executado justifica o desbloqueio; e (iii) determinar se a penhora em dinheiro deve ser afastada em razão da oferta de bens móveis em garantia e do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de bloqueio eletrônico previsto no art. 854 do CPC ocorre em etapas sucessivas, iniciando-se pela indisponibilidade dos valores e culminando, após manifestação do executado, na conversão em penhora, com a respectiva formalização e intimação. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal tem início apenas com a efetiva intimação da penhora regularmente formalizada, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do STJ no Tema 131. A decisão que apenas mantém a indisponibilidade de ativos financeiros não suprime o contraditório nem a ampla defesa, os quais permanecem assegurados no momento processual oportuno. A circunstância de o valor bloqueado representar pequena parcela do débito exequendo não impede a penhora em dinheiro nem autoriza o desbloqueio dos valores. A penhora em numerário possui utilidade executiva imediata por se tratar de bem de liquidez instantânea, apto à amortização parcial do débito e à concretização da efetividade da execução. A ordem legal de preferência da penhora confere primazia ao dinheiro tanto no regime da execução fiscal quanto no Código de Processo Civil, admitindo-se sua inversão apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas. A Fazenda Pública exerce prerrogativa legal ao recusar bens de baixa liquidez e difícil alienação ofertados em substituição à penhora em dinheiro. O executado que invoca o princípio da menor onerosidade deve demonstrar concretamente a existência de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, bem como o efetivo prejuízo decorrente da…

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