Processo 1408531-75.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408531-75.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408531-75.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Agravada: Maria Dorothea Xavier de Matos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que aplicou multa por litigância de má-fé ao exequente, em razão da reiteração de pedido de penhora anteriormente indeferido sem o atendimento das determinações judiciais, e determinou o arquivamento da execução, pleiteando o afastamento da penalidade e a reforma da determinação de arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido de penhora sem apresentação da documentação exigida pelo juízo configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão e o arquivamento da execução diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia do exequente em impulsionar adequadamente o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige enquadramento em uma das hipóteses do art. 80 do CPC e demonstração de dolo processual consistente na intenção deliberada de obstruir o andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária. A mera renovação de pedido anteriormente indeferido, desacompanhado da documentação exigida pelo juízo, configura equívoco processual e não evidencia, por si só, conduta dolosa ou temerária. A condição de credor do exequente reforça a inexistência de propósito de retardar a marcha processual, pois seu interesse é a rápida satisfação do crédito mediante localização de bens penhoráveis. A ausência de comparecimento da executada aos autos impede a demonstração de prejuízo processual concreto decorrente da conduta atribuída ao agravante. A imposição de sanções por litigância de má-fé demanda interpretação restritiva, sendo vedada sua aplicação com fundamento em presunções ou meros equívocos processuais. A ausência de localização de bens passíveis de constrição e a inércia do exequente em fornecer elementos aptos à continuidade dos atos executivos autorizam a suspensão e o arquivamento da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. O arquivamento da execução não extingue o processo nem impede o prosseguimento da cobrança, podendo o exequente requerer o seu desarquivamento quando localizar bens do devedor, conforme o art. 921, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e enquadramento da conduta em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 2. A mera reiteração de pedido anteriormente indeferido, sem atendimento das exigências formuladas pelo juízo, não configura litigância de má-fé quando ausentes intenção deliberada de tumultuar o processo e prejuízo à parte adversa. 3. A suspensão e o arquivamento da execução são cabíveis quando inexistem bens penhoráveis e o exequente deixa de impulsionar adequadamente o feito, sem prejuízo de posterior retomada da execução na forma do art. 921, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV…

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