Processo 1408534-30.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408534-30.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e Juiz das Garantias de Naviraí Paciente: Emanuele Soares do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Paciente: Ingrid Geovana Conte da Silva DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MÃES DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presas em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), em 24/04/2026, em Rio Brilhante/MS, após apreensão de 700g de substância conhecida como crumble, derivado de maconha, durante abordagem a ônibus interestadual. Prisão em flagrante convertida em preventiva sob fundamento da garantia da ordem pública. Pedido de revogação ou substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da prisão preventiva das pacientes, bem como a possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar, considerando a condição de mães de crianças menores de 12 anos e a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado. III. Razões de decidir 3) A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de apreensão e laudo preliminar, aliados à prisão em flagrante e à confissão de uma das pacientes. 4) A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, destacando a natureza do entorpecente, o transporte interestadual e o modus operandi indicativo de inserção em rede criminosa, elementos aptos a justificar a medida para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4) No caso, comprovada a condição de maternidade das pacientes e ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que impeçam o benefício, bem como considerando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça nem foi cometido contra os filhos, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em observância ao princípio da proteção integral da criança. IV. Dispositivo 5) Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva das pacientes por prisão domiciliar, mediante condições legais, nos termos dos arts. 317, 318, V, 318-A e 318-B do CPP. Dispositivos relevantes citados: art. 227, da Constituição Federal; art. 33, da Lei n.º 11.343/2006; arts. 312; 313, I; 317; 318, V; 318-A; 318-B; e 319, IV, do Código de Processo Penal; art. 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.245/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, concederam parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Waldir Marques, vencido parcialmente o Relator.
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