Processo 1408539-52.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408539-52.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Maysa Kozloski Mariozi (OAB: 28564A/MS) Agravado: Eder Alves dos Santos Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Interessada: Daniela Jimenez Cance Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Interessado: Diego Paiva Colman Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Interessado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Interessado: Cássio Francisco Machado Neto Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Interessado: Luciana do Carmo Rondon Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Interessado: Robson Motizuki Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Interessada: Francisléia Cardoso de Sousa Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Interessado: Advosan - Associação dos Advogados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Sanesul Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 5º, DO CPC. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconsideração, manteve os cálculos homologados e determinou o prosseguimento da execução com expedição de requisitório, em demanda na qual o ente público foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O agravante sustenta excesso de execução e defende a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC, alegando a possibilidade de correção do alegado erro após o prazo de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quanto à petição apresentada pelo ente público; (ii) estabelecer se a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC configura mero erro material corrigível a qualquer tempo; e (iii) determinar se é possível rediscutir os critérios jurídicos de cálculo dos honorários advocatícios após a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a preclusão da matéria, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar a pretensão. Erro material consiste em vício manifesto, perceptível de plano, decorrente de inexatidão aritmética, gráfica ou de transcrição, cuja correção não exige reinterpretação do título judicial nem adoção de novo critério jurídico. A aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC constitui critério jurídico de fixação da verba honorária, não se confundindo com mero erro de cálculo aritmético. A rediscussão dos critérios de cálculo dos honorários advocatícios deve ser suscitada no momento processual oportuno, mediante impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, sob pena de…
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