Processo 1408546-44.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408546-44.2026.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: João Guilherme Ribeiro Garcia Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Paciente: Paulo Henrique Ribeiro Massarico Advogado: João Guilherme Ribeiro Garcia (OAB: 423547/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante transportando 149,450 kg de maconha (skunk), em contexto de tráfico interestadual, além de ter no veículo 1 pistola calibre 9 mm com numeração suprimida e munições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da quantidade e natureza da droga, do tráfico interestadual e da apreensão de arma e munições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada indica fundamentos concretos para a custódia cautelar, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP, sem se limitar à gravidade abstrata do delito. 4. Apreensão de aproximadamente 149,45 kg de maconha (skunk) em contexto de tráfico interestadual,, junto com arma de fogo, evidencia maior gravidade concreta e risco à ordem pública, com referência à periculosidade social e à estrutura logística da empreitada. 6. Circunstâncias do caso (deslocamento entre unidades da federação, paciente residente em outro Estado, uso de veículo locado, transporte em período próximo ao Carnaval e menção a elevado valor do entorpecente) sustentam a necessidade de resguardar a ordem pública e afastam a suficiência, no momento processual, de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.
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