Processo 1408569-87.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408569-87.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408569-87.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Vanildo Gomes Martins Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Agravado: Jair Batista Custódio DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. IRDR N. 14 DO TJMS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE NÃO REPASSE DE VALORES EM RELAÇÃO PROFISSIONAL ADVOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de 30% dos rendimentos do executado, mediante desconto em benefício pago pelo INSS, até a satisfação do crédito decorrente de condenação por não repasse de valores ao cliente em prestação de serviços advocatícios. II. Questão em discussão Definir se é válida a penhora de percentual de benefício assistencial (BPC/LOAS), à luz do art. 833, IV, do CPC, e se a medida compromete o mínimo existencial do executado. III. Razões de decidir A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor. A tese firmada no IRDR n. 14 do TJMS autoriza a penhora de percentual razoável de rendimentos quando inexistente prova de prejuízo à subsistência. A natureza assistencial do BPC/LOAS, por si só, não impede a constrição parcial, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. Ausente demonstração idônea de comprometimento do mínimo existencial, especialmente quanto a despesas essenciais, composição familiar e inexistência de outras fontes de renda. Existência de título executivo decorrente do não repasse de valores recebidos em atividade profissional, o que reforça a necessidade de efetividade da execução. Percentual fixado (30%) revela-se proporcional, preservando parcela suficiente para subsistência, sem implicar expropriação integral da renda. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que determinou a penhora de 30% sobre os rendimentos do executado. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV, do CPC; e art. 805 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias; e TJMS, IRDR n. 14. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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