Processo 1408582-86.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408582-86.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Agravado: Enrique Knorr Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO - ÔNUS DA PARTE QUE REQUER A PROVA (ART. 95, CPC) - INAPLICABILIDADE DA DISPENSA PREVISTA NO ART. 82, § 3.º, DO CPC - PRECLUSÃO - VALOR HOMOLOGADO - EXCESSO CONFIGURADO - REDUÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de postergação do pagamento dos honorários periciais e homologou a proposta do perito no valor de R$ 64.515,00. O agravante sustenta que: a) na qualidade de advogado autor, faz jus à dispensa do adiantamento das despesas, conforme o art. 82, § 3.º, do CPC; b) o valor homologado é exorbitante para uma perícia de baixa complexidade e puramente documental; c) houve cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de impugnar o valor. Pede o provimento do recurso para autorizar o pagamento dos honorários periciais ao final do processo e reduzir o seu montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) A quem incumbe a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a prova é requerida pelo advogado em causa própria na cobrança de seus honorários; ii) Se a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3.º, do CPC, se estende aos honorários do perito; iii) Se o valor fixado a título de honorários periciais é razoável e proporcional à complexidade do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito é regida pela norma específica do art. 95, do CPC, que a atribui à parte que houver requerido a perícia, como no caso dos autos. A regra do art. 82, § 3.º, do CPC, é norma de exceção e refere-se expressamente a "custas processuais", que possuem natureza tributária, não podendo ser interpretada de forma ampliativa para abarcar as "despesas processuais", gênero do qual os honorários periciais são espécie. A questão da responsabilidade pelo custeio da perícia, ademais, encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que a decisão saneadora que atribuiu o ônus ao autor não foi impugnada no momento oportuno. O valor da verba honorária revela-se manifestamente excessivo e desproporcional para a perícia em questão, que se limita à análise documental para apuração de um percentual sobre valores já definidos em outros processos, caracterizando-se como de baixa complexidade. A fixação de honorários periciais, embora discricionária, não é imune ao controle de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a intervenção do Tribunal para coibir valores que possam inviabilizar a produção da prova e o próprio acesso à justiça. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reduzir honorários periciais quando fixados em montante exorbitante e incompatível com a natureza da causa, o tempo de execução e os valores praticados no mercado. Necessária a adequação para valor que se mostre justo e adequado para remunerar dignamente o trabalho do perito, sem onerar…
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