Processo 1408594-37.2025.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1408594-37.2025.8.12.0000 Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Fernando Eduardo Areco Dias Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Advogada: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Impetrado: Superintendente de Gestão de Pessoas - SUGESP/SED Advogada: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - CERTIDÃO ELEITORAL POSITIVA - REQUISITO LEGAL E EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO - POSSE INDEFERIDA - ESTRITA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA - TEMA 1.190, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PENAL E O CARGO - CONDENAÇÃO POR IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - CARGO DE PROFESSOR COM ATUAÇÃO DIRETA JUNTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES - INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL RELEVANTE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM NÃO CONCEDIDA. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não se prestando à tutela de pretensão cuja procedência dependa de demonstração fática não evidenciada de plano. A Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade, razão pela qual não pratica ilegalidade ao indeferir posse de candidato que não comprova requisito legal e editalício consistente no gozo dos direitos políticos e na quitação eleitoral. O Tema 1.190 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, estabelece que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não impede automaticamente a nomeação e posse em cargo público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal praticada e o cargo pretendido. A condenação criminal por importunação sexual revela incompatibilidade funcional relevante com o exercício do cargo de professor da educação básica, função exercida em ambiente escolar e com contato direto com crianças e adolescentes. Mandado de Segurança a que se nega concessão, ante a não comprovação do direito líquido e certo alegado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança, nos termos do voto do relator..
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