Processo 1408599-25.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408599-25.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408599-25.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Wanderson Ferreira da Costa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: G. B. da S. Advogado: Wanderson Ferreira da Costa (OAB: 53219/GO) Vítima: S. F. C. dos S. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado e posteriormente condenado pela prática do crime de estupro na forma tentada, previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 04 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, objetivando a revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento nos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta praticada mediante violência e grave ameaça contra mulher em via pública. 4. O modus operandi evidencia elevada periculosidade do agente, que abordou a vítima em local frequentado por pessoas vulneráveis, simulou estar armado, apalpou seus seios e tentou arrastá-la para área de mata com o intuito de consumar violência sexual. 5. A custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva, em razão da intensidade da violência empregada e do risco à integridade física e psicológica da vítima e de terceiros. 6. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória encontra respaldo no art. 387, §1º, do CPP, especialmente porque o paciente permaneceu segregado durante toda a instrução criminal e não houve alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a medida. 7. A imposição de regime inicial fechado reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, sendo legítima a conclusão de que a soltura do réu pode comprometer o cumprimento da reprimenda imposta. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. 9. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e suficiente, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime de estupro tentado, evidenciada pelo modus operandi violento e pela prática em via pública mediante grave ameaça, legitima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A permanência do réu segregado durante toda a instrução criminal e a superveniência de sentença condenatória em regime inicial fechado reforçam a necessidade da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando…

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