Processo 1408600-10.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408600-10.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408600-10.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Gledson Alves de Souza Impetrado: Diretor da Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II Paciente: Rian Vitor Almeida Costa Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Gledson Alves de Souza impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rian Vitor Almeida Costa, apontando como autoridade coatora o Diretor da Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II (G2), em Campo Grande. Sustentou o impetrante que o paciente, custodiado na referida unidade prisional, foi surpreendido com o falecimento de seu irmão, Mateus Almeida Costa, fato comprovado por documentação juntada, informando que o velório ocorreria no dia 03/05/2026, das 06h às 09h, na Chapadão do Sul, com sepultamento previsto para as 09h do mesmo dia. Afirmou que houve tentativa de solução administrativa junto à unidade prisional e à AGEPEN, sem êxito, caracterizando omissão. Assim, requereu, liminarmente, autorização para que o paciente fosse conduzido, sob escolta, ao velório de seu irmão, com posterior confirmação da ordem no mérito. Decido. O pedido formulado possui natureza eminentemente urgente e temporária, estando vinculado à realização de ato específico, qual seja, o comparecimento ao velório e sepultamento do familiar do paciente. No caso, verifica-se que o velório e o sepultamento estavam designados para o dia 03/05/2026, no período da manhã. Entretanto, conforme dados constantes dos autos, o presente writ somente foi distribuído neste Tribunal em 04/05/2026, às 10h40, ou seja, em momento posterior à realização do evento que fundamentava o pedido. Assim, quando da apreciação da impetração, já se encontrava esgotado o lapso temporal em que a medida poderia produzir efeitos, tornando inviável qualquer provimento jurisdicional útil. Nessas circunstâncias, resta configurada a perda superveniente do objeto do habeas corpus, por ausência de interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional não mais se revela apta a alcançar a finalidade pretendida. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.

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