Processo 1408607-02.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1408607-02.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Caetano Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargante: Miguel Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargante: Celso Izidoro Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargante: Alzira Nicoli Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargante: Elpidio Espindola Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargante: Maria Carmelita Rotilli Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargante: Ana Virginia da Mota Rotilli Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Estácio Muniz Neto Advogado: Carolina Alves Muniz (OAB: 16141/MS) Embargada: Lúcia Maria Vieira Alves Advogado: Carolina Alves Muniz (OAB: 16141/MS) Embargada: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Carolina Alves Muniz (OAB: 16141/MS) Perita: Albi de Urrutia Abdalla EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - VALOR FINAL QUE ABRANGE TERRA NUA E BENFEITORIAS - MÉTODO PERICIAL ADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a decisão do juízo de origem, homologando o laudo pericial de avaliação de imóvel rural (Lote 5), inclusive quanto ao valor atribuído pelo perito. Os embargantes alegam omissão quanto à composição do valor homologado, contradição relativa à valoração de imóvel em exploração agrícola e omissão quanto à aplicação do art. 873, III, do CPC, além de apontarem possível erro material e requererem prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto (i) à composição do valor do imóvel, (ii) à consideração da exploração agrícola na avaliação e (iii) à necessidade de nova perícia diante da divergência entre avaliações. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. Não há omissão ou contradição quanto à valoração do imóvel, pois o acórdão reconheceu que a aptidão produtiva e a exploração agrícola já foram consideradas no laudo pericial judicial, que classificou o bem como de dupla aptidão, afastando majoração para evitar dupla valoração do mesmo fator. Inexistem vícios quanto à aplicação do art. 873, III, do CPC, uma vez que o acórdão consignou que a realização de nova avaliação é medida excepcional, exigindo demonstração de erro, dolo, alteração do valor do bem ou fundada dúvida objetiva, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A divergência entre laudo judicial e avaliações particulares não impõe, por si só, a realização de nova perícia, sobretudo quando o laudo judicial foi produzido sob contraditório e com metodologia técnica adequada, não evidenciando inconsistências. Também não há erro material ou omissão quanto à composição do valor, pois o montante homologado decorre do laudo…
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