Processo 1408623-53.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408623-53.2026.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque Paciente: Kauã dos Santos Favretto DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira Vítima: Kamila De Souza Galeano EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM O TRATAMENTO MÉDICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 150, 329, 330 e 129, §12, do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa requereu a revogação da custódia cautelar, sustentando fato novo consistente na existência de transtorno mental decorrente do uso de substâncias psicoativas (CID F19.9) e na tramitação de ação de internação involuntária, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) estabelecer se a alegada dependência química e necessidade de tratamento psiquiátrico autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos constantes do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos policiais demonstram, em tese, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, configurando o fumus commissi delicti. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP encontra-se preenchido, pois a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassa quatro anos de privação de liberdade. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade da conduta, o modus operandi empregado e os indícios de reiteração delitiva, elementos aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública. A dinâmica dos fatos revela concreta periculosidade da conduta, pois o paciente teria ingressado em residência sem autorização, resistido à abordagem policial e causado lesão corporal em agente público durante luta corporal. A existência de registros anteriores por atos infracionais e de ação penal em curso pela prática de furto qualificado evidencia, em tese, reiteração criminosa e autoriza a manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP e do art. 310, §5º, do CPP. Os documentos apresentados pela defesa não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de prestação de atendimento médico adequado no sistema prisional nem comprovam incompatibilidade entre o quadro clínico do paciente e a custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e preservar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva mantém-se legítima quando demonstrados, de forma…
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