Processo 1408626-08.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408626-08.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Rodrigo Ferreira Medeiro de Lima Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Agravado: Banco Inter S.A. EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019. BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO BRUTA FIXA. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS E EVENTUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional, por meio do qual servidor público municipal buscava a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado em sua folha de pagamento. Sustenta que as retenções ultrapassam os limites previstos na legislação municipal por incidirem sobre verbas transitórias e eventuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a margem consignável dos servidores públicos do Município de Campo Grande deve ser calculada sobre a remuneração bruta fixa, com exclusão das verbas transitórias e eventuais; e (ii) estabelecer se os descontos realizados pelas instituições financeiras extrapolam os limites previstos no Decreto Municipal nº 13.870/2019, autorizando a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto Municipal nº 13.870/2019 estabelece que a base de cálculo da margem consignável corresponde à remuneração bruta fixa do servidor, excluídas as parcelas de caráter transitório, eventual ou temporário. O art. 7º do referido decreto exclui expressamente da base de cálculo verbas decorrentes de horas extras, plantões, diferenças de vencimentos e demais parcelas eventuais. O art. 8º do Decreto Municipal nº 13.870/2019 fixa o limite de 30% da remuneração bruta para empréstimos consignados e reserva 5% para amortização de despesas relativas a cartão de crédito consignado. Os documentos apresentados demonstram que os descontos consignados superam a remuneração fixa do servidor, evidenciando extrapolação da margem consignável legalmente permitida. A utilização de verbas transitórias para ampliação da margem consignável contraria os critérios estabelecidos pela legislação municipal. A instituição financeira possui o dever de verificar a observância dos limites legais no momento da contratação e da averbação das operações consignadas. A extrapolação da margem consignável autoriza a intervenção judicial para adequação dos descontos aos parâmetros normativos vigentes. A manutenção de descontos que comprometem integralmente a remuneração fixa do servidor afronta a proteção ao salário, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de prejuízo à subsistência do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A margem consignável dos servidores públicos do Município de Campo Grande deve ser calculada exclusivamente sobre a remuneração bruta fixa, com exclusão das…
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