Processo 1408631-30.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408631-30.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408631-30.2026.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Basilio Jorge Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO - ADPF 1236 E ENUNCIADOS DO CNJ - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA (§ 3º DO ART. 109 DA CF)- DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (ILÍCITO CIVIL) - SÚMULA 150 DO STJ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - A competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF, restringe-se a causas de natureza previdenciária (concessão ou revisão de benefícios), não alcançando ações de cunho eminentemente indenizatório decorrentes de ilícito civil (descontos indevidos). - Conforme a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. - A despeito da orientação contida na ADPF 1236 e nos Enunciados do CNJ de 2025, tais diretrizes não possuem o condão de sobrepor-se às regras constitucionais de repartição de competência. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a manutenção da decisão que indeferiu a inclusão da autarquia federal é medida que se impõe para preservar a competência do juízo estadual e a validade dos atos processuais. - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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