Processo 1408633-97.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408633-97.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1408633-97.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Requerente: Vitoria Cristina de Jesus Souza Advogado: Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENA. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no CPP, art. 621, inc. I, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que manteve condenação por tráfico de drogas, com reconhecimento da minorante do § 4º, e fixou regime inicial semiaberto, além de negar substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecido o tráfico privilegiado e fixada pena definitiva inferior a 4 anos, é obrigatória a fixação do regime inicial aberto; e (ii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do CP, arts. 33 e 44, diante da valoração da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal tem natureza excepcional e só desconstitui coisa julgada nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a atuar como sucedâneo recursal para reexame da dosimetria. 4. A definição do regime inicial não decorre apenas do quantum da pena, e exige análise conjugada do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e da regra de preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 21 kg de maconha) configura elemento concreto de maior reprovabilidade, apto a justificar o regime inicial semiaberto, conforme motivação individualizada pelas instâncias ordinárias e orientação jurisprudencial indicada. 6. Os enunciados invocados (Súmula 440/STJ, Súmulas 718 e 719/STF, Súmula Vinculante nº 59) não incidem quando há fundamentação idônea e circunstância judicial desfavorável para a fixação de regime mais gravoso e para a negativa de substituição, o que se reconhece no caso pela quantidade de droga, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos depende do preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, inclusive juízo favorável quanto às circunstâncias judiciais, o que não se verifica integralmente diante da valoração negativa relacionada à quantidade de entorpecente. 8. Inexiste ilegalidade flagrante, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou erro técnico-jurídico que autorize a desconstituição do julgado, ausentes as hipóteses do CPP, art. 621. IV. Dispositivo 9. Revisão criminal julgada improcedente. Teses de julgamento: 10. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena pode ser mais gravosa que a indicada pelo quantum da reprimenda quando houver fundamentação concreta baseada nas circunstâncias judiciais (CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59) e na regra do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, especialmente em razão da quantidade de droga apreendida. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o atendimento dos requisitos do art. 44, do CP, inclusive juízo favorável quanto às circunstâncias judiciais, podendo ser negada quando há valoração desfavorável fundada em elemento concreto do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP,…

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