Processo 1408637-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento nº 1408637-37.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Claudio Dias da Fonseca Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Netflix Entretenimento Brasil Ltda. Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/CONTA CORRENTE. SERVIÇOS DE STREAMING NÃO CONTRATADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento interpostocontra decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência da parte autora em Ação de Obrigação de Fazer c/c repetição de indébito e danos morais. A tutela visava à suspensão dos descontos mensais de pagamento referentes a serviço de streaming (Netflix) não contratados, com aplicação de multa em caso de descumprimento. A probabilidade do direito do agravado é evidenciada pelo desconto mensal em seu benefício previdenciário, sem comprovação de que tenha contrato o serviço alegado. O perigo de dano encontra-se presente, pois o recorrido, aposentados, depende de seu benefício previdenciário para a subsistência, sendo afetado descontos. Não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, se comprovada a legitimidade dos descontos ao final do processo, estes poderão ser retomados. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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