Processo 1408638-22.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408638-22.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408638-22.2026.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Paciente: R. O. de S. DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de paciente denunciado e pronunciado pela prática do delito de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 22/09/2024, consistente em desferir golpe de faca na região torácica da vítima, seu companheiro de trabalho e alojamento. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia cautelar, desproporcionalidade da medida, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) verificar a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, os quais se encontram demonstrados pelos elementos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, laudos periciais e declarações testemunhais. 4) A garantia da ordem pública encontra-se evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de praticar crime doloso contra a vida mediante violência extrema, circunstância apta a justificar a segregação cautelar. 5) A reiteração delitiva do paciente, evidenciada pela existência de ações penais por estupro de vulnerável, ameaça e furto, demonstra periculosidade concreta e reforça a necessidade da prisão preventiva como forma de prevenção de novas infrações penais. 6) A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos empíricos extraídos dos autos, não se limitando a referências genéricas à ordem pública. 7) A análise acerca da eventual pena futura e do possível regime inicial de cumprimento mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado da alegada ausência de homogeneidade entre a custódia cautelar e a reprimenda projetada. 8) As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. 9) As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de…

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