Processo 1408646-96.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408646-96.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Célio Vieira Beirigo Advogado: Pablo Matheus Silva Bastos Pereira (OAB: 520783/SP) Agravado: Banco Pan S.a. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO QUE JULGOU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONSIGNATÓRIO E REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA - PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DEPÓSITO REFERENTE AO PEDIDO CONSIGNATÓRIO NÃO REALIZADO - PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Especificamente em relação ao pedido de prosseguimento da ação com o julgamento do mérito da demanda, não há interesse recursal, pois a decisão recorrida julgou parcialmente o feito, sendo sem resolução do mérito tão somente em relação ao pedido consignatório. O art. 542 do CPC prescreve que, na ausência da realização do depósito nas ações consigantórias no prazo legal, opera-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. No caso concreto, a parte autora, ora Agravante, foi devidamente intimada para efetuar o depósito do valor, contudo quedou-se inerte, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito da matéria referente à consignação, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação consignatória, isso em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2489831 RS 2023/0394079-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024; STJ - REsp: 1752185 CE 2018/0165484-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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