Processo 1408651-21.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408651-21.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Ice Cartões Especiais Ltda Advogado: Rodrigo Fernandes (OAB: 24534/SC) Advogado: Luís Fernando Trentin (OAB: 63193/SC) Advogado: Vitor Guilherme Aguiar Barretta (OAB: 46912/SC) Advogado: Filipe Freitas Mello (OAB: 19519/SC) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR). MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSA EXTENSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a plausibilidade jurídica de alegadas nulidades de Processo Administrativo de Responsabilização cuja apreciação depende de exame aprofundado dos fatos e das provas. Mantém-se o indeferimento da tutela de urgência quando as teses de nulidade do processo administrativo reclamam instrução probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a natureza da tutela provisória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.203, firmou a tese de que é possível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que a garantia corresponda ao valor do débito indicado na petição inicial, acrescido de 30%, porquanto tais modalidades se equiparam ao depósito em dinheiro para esse fim. A admissão do seguro garantia judicial ou da fiança bancária harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade, da preservação da atividade econômica e da efetividade da tutela jurisdicional, sem comprometer a segurança do crédito público. Recurso parcialmente provido para manter o indeferimento da tutela de urgência fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, mas reformar parcialmente a decisão recorrida a fim de admitir a suspensão da exigibilidade do crédito mediante apresentação de seguro garantia judicial ou fiança bancária, desde que em valor suficiente para assegurar integralmente o débito e observados os requisitos legais de idoneidade. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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