Processo 1408658-13.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1408658-13.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Jamil Name (Espólio) Advogado: Martin Rolf Schroeder Spínola (OAB: 17961/MS) Embargante: Tereza Laurice Domingos Name Advogado: Martin Rolf Schroeder Spínola (OAB: 17961/MS) Embargante: Jamil Name Filho Advogado: Martin Rolf Schroeder Spínola (OAB: 17961/MS) Embargado: Jamilson Lopes Name Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS ÀS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA SOCIEDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR, INDIVIDUALMENTE, TODOS OS ARGUMENTOS OU DOCUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA - ART. 489, § 1º, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio processual adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, a questão jurídica submetida a julgamento, ainda que deixe de mencionar, individualmente, todos os argumentos ou documentos invocados pelas partes. 3. A pretensão de atribuir às alterações contratuais da sociedade eficácia suficiente para ampliar o período abrangido pela obrigação de prestar contas traduz inconformismo com a solução adotada no acórdão e busca nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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