Processo 1408668-57.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408668-57.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408668-57.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: João Carlos Ocáriz de Moraes Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Corumbá Paciente: Rafael da Silva Bentasol Advogado: João Carlos Ocáriz de Moraes Filho (OAB: 9760/MS) Paciente: Gabriel Rondon Alves Advogado: João Carlos Ocáriz de Moraes Filho (OAB: 9760/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E MODUS OPERANDI (COMPARTIMENTO OCULTO). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, III, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de R.S.B. e G.R.A. contra decisão do Juízo da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Corumbá, nos autos n. 0900287-70.2026.8.12.0048, que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu liberdade provisória, em investigação por suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A defesa alegou, em síntese: (i) ausência de dolo (especialmente quanto a R.S.B., motorista que teria recebido carga lacrada); (ii) falta de fundamentação concreta e suficiência de cautelares do art. 319 do CPP; (iii) condições pessoais favoráveis; e (iv) subsidiariamente, prisão domiciliar a R.S.B. por ser pai de duas crianças com TEA (nível 1). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, diante da fundamentação adotada (quantidade de droga e circunstâncias do flagrante) e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas; (ii) saber se é cabível substituir a preventiva por prisão domiciliar (art. 318, III, CPP) por suposta imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filhos menores com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequado para examinar, nesta via, teses de negativa de dolo e versão defensiva que demanda valoração aprofundada do acervo fático-probatório. A decisão constritiva indicou fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis, com motivação vinculada a elementos concretos do caso: apreensão de 3.601,34 kg de maconha, transporte intermunicipal e ocultação em compartimento dissimulado no tanque de combustível, circunstâncias suficientes para justificar a custódia para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco. A substituição por prisão domiciliar (art. 318, III, CPP) exige demonstração concreta de imprescindibilidade, o que não se evidenciou de plano; além disso, as particularidades do caso (quantidade elevada e sofisticação da ocultação) são incompatíveis com a medida, sob o prisma da adequação para resguardo da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESES Ordem denegada, com o parecer. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para examinar negativa de dolo e demais teses dependentes de revolvimento fático-probatório. 2. A apreensão de quantidade extremamente elevada de entorpecente, aliada ao modus operandi de ocultação em compartimento dissimulado, constitui fundamentação concreta idônea para manutenção da prisão preventiva por…

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