Processo 1408683-26.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408683-26.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408683-26.2026.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Município de Terenos Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogada: Anna Letícia de Miranda Costa (OAB: 31073/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessada: Raimunda Nonata Lima Arsenio Interessado: Cristiano Lima Arsenio O § 1.º, do artigo 145, do Código de Processo Civil estabelece que: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões" (Grifei). A propósito, eis jurisprudência sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. SUBSTITUTO LEGAL. 1. Hipótese de conflito negativo de competência suscitado para determinar a competência para julgamento de ação de oferta de alimentos após a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo do Magistrado Titular do Juízo suscitado. 2. A suspeição por motivo de foro íntimo relaciona-se à esfera pessoal do Magistrado e, dispensa, inclusive a exposição de suas razões, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Caso o Juiz responsável pela apreciação de uma demanda vislumbre estarem afetadas a sua independência e a sua imparcialidade, deverá declarar-se suspeito, sem que esteja obrigado a expor os motivos para tanto. Convém destacar que a declaração de suspeição por motivos de foro íntimo poderá ocorrer durante quaisquer das fases processuais e independe da anterior produção de atos processuais pelo Magistrado que vier a se declarar suspeito. 4. O momento no qual um Magistrado declara sua suspeição por foro íntimo é irrelevante, pois trata-se de prerrogativa legalmente assegurada. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (Primeira Vara Cível de Samambaia). (Destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO TITULAR - MOTIVO DE FORO ÍNTIMO - AUTODECLARAÇÃO SUPERVENIENTE - SUSPEIÇÃO LEGÍTIMA - AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ SUBSTITUTO - ART. 79 CODJ - CONFLITO PROCEDENTE. Constatada a suspeição do magistrado titular, a competência para julgar o feito será do magistrado designado para substituí-lo, com base no art. 79, caput, do Código de Organização e Divisão Judiciária de Mato Grosso do Sul. (Negritei) Ademais, acerca da matéria em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição". Diante disso, por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, com fundamento no § 1.º, do artigo 145, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para providências. Cumpra-se.

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