Processo 1408689-33.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408689-33.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Luis Ribeiro Ferreira de Lima-ME Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Advogada: Maria Carolina Calixto Mioranza (OAB: 27715/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL - NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL - TEMA 1284/STF - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 6.283/2024 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. II) A exigência do diferencial de alíquota do ICMS de contribuintes optantes pelo regime simplificado demanda previsão em legislação estadual formal, conforme orientação firmada no Tema 1284 do Supremo Tribunal Federal. A inclusão dos parágrafos 5.º e 6.º ao art. 84 do CTE, promovida pela Lei Estadual n. 6.283/2024, supriu a lacuna normativa apontada no Tema 1284/STF, ao estabelecer os elementos nucleares da regra-matriz de incidência tributária, tornando legítima a exigência do "ICMS Equalização" dos optantes pelo Simples Nacional desde 23 de julho de 2024. III) A inclusão dos valores relativos ao ICMS Equalização anteriores à Lei n.º 6.283/2024 inviabiliza a negociação dos débitos legítimos. Tal situação compromete a continuidade das atividades empresariais. IV) Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 17 de junho de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator
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