Processo 1408727-45.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408727-45.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Ricardo Souza Pereira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: R. R. Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Interessado: R. G. R. Interessado: J. R. N. Interessado: S. D. B. Interessado: F. H. E. F. Interessado: J. G. G. Interessado: S. O. J. Interessado: O. da S. M. Interessado: G. C. T. Interessado: M. A. H. Interessado: A. L. G. Interessado: P. R. F. F. Interessado: A. A. G. Interessado: W. R. de O. Interessado: M. T. C. Interessado: F. G. B. Interessado: J. C. C. Interessado: P. do C. S. Interessado: W. A. L. S. Interessado: R. A. Interessado: G. L. dos S. Interessado: R. R. F. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SUCCESSIONE IV. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado no âmbito da Operação Successione IV, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, desproporcionalidade da custódia cautelar e grave estado de saúde. No curso da impetração, verificou-se que o paciente já se encontrava submetido à prisão domiciliar sem monitoração eletrônica, por decisão anterior do juízo de origem, em razão da idade avançada e do delicado quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) estabelecer se as condições pessoais e o quadro clínico justificam a revogação das cautelares impostas ou a substituição definitiva da custódia por medidas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus perde parcialmente seu objeto porque a premissa fática apresentada na impetração não correspondia à real situação processual do paciente, que já cumpria prisão domiciliar sem monitoração eletrônica antes mesmo da concessão da liminar. Não há constrangimento ilegal relacionado à manutenção de prisão preventiva em estabelecimento prisional, pois o paciente já se encontrava submetido a regime cautelar menos gravoso fixado pelo juízo processante. A decisão originária que decretou e reavaliou a prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos relacionados à suposta liderança exercida pelo paciente em organização criminosa estruturada, ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública. A manutenção da prisão domiciliar decorre de circunstâncias humanitárias excepcionais, especialmente da idade superior a 85 anos e do grave estado de saúde do paciente, e não da inexistência de fundamentos cautelares para a segregação preventiva. Permanecem necessárias as restrições cautelares impostas pelo juízo processante, especialmente quanto à limitação de contatos, visitas e deslocamentos, para evitar continuidade delitiva, interferência na instrução criminal e manutenção de vínculos operacionais com a organização criminosa investigada. Ausentes as peculiaridades humanitárias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta dos fatos e…
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