Processo 1408745-66.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408745-66.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408745-66.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: R. J. da M. Advogada: Ionilde Reis de Sousa Patané (OAB: 142727/RJ) Agravado: G. R. da M. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA BRUTA ELEVADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE FORMALISMO. CONTRACHEQUES COM DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de exoneração de alimentos, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas processuais e exigiu a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo alimentar, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante sustenta incapacidade financeira decorrente de descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre sua remuneração, bem como excesso de formalismo na exigência da certidão, diante da comprovação da obrigação alimentar por meio de descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda percebida pelo agravante, apesar dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a exigência de juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença alimentar configura excesso de formalismo diante da comprovação da obrigação alimentar pelos contracheques apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. A percepção de remuneração bruta superior a R$ 13.600,00 revela capacidade econômica incompatível com a concessão automática da gratuidade da justiça. Descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais obrigações voluntariamente assumidas não caracterizam, por si sós, situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão do benefício. A exigência da certidão de trânsito em julgado da sentença alimentar mostra-se desnecessária quando os contracheques emitidos pela fonte pagadora comprovam, de forma idônea, a existência e a eficácia da obrigação alimentar judicialmente constituída. A imposição de formalidade excessiva viola o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a finalidade probatória do ato já foi plenamente atingida pelos documentos juntados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira da parte requerente. Descontos decorrentes de empréstimos consignados e obrigações voluntariamente assumidas não configuram, por si sós, incapacidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. A comprovação de desconto de pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento supre a exigência de juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença…

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