Processo 1408761-20.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408761-20.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408761-20.2026.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: David Lemes Ferreira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que determinou ao devedor a indicação da localização do veículo objeto da garantia, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O agravante sustenta a inexistência de dever legal de informar o paradeiro do bem, a ausência de conduta dolosa apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e a impossibilidade de imposição de obrigação não prevista em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o devedor fiduciário pode ser compelido a indicar a localização do bem objeto da alienação fiduciária e, em caso de descumprimento, ser sancionado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 possui disciplina específica, estabelecendo as medidas cabíveis quando frustrada a localização do bem, dentre elas a conversão da demanda em ação executiva. Os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 não impõem ao devedor fiduciário o dever de indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, tampouco autorizam a aplicação de multa pelo descumprimento de determinação nesse sentido. O ônus de diligenciar para a localização do veículo compete ao credor fiduciário, que dispõe dos meios processuais legalmente previstos para a satisfação de seu crédito. A imposição de obrigação não prevista em lei viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, não sendo possível enquadrar a conduta do devedor nas hipóteses taxativamente previstas no art. 77 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de compelir o devedor a indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, bem como da inadequação da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal.

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