Processo 1408785-48.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408785-48.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408785-48.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Cartas Precatórias Criminais Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Wagner Souza Santos Impetrado: Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher e Cartas Precatórias Criminais - Dourados Paciente: F. P. de S. Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) Vítima: B. R. E. C. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP), NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E POSTERIORMENTE MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 312 E 313 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra a decisão que decretou prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e perseguição, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e pedido de substituição por medidas cautelares diversas da prisão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Definir se a prisão preventiva está devidamente justificada pelos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com fundamento concreto na garantia da ordem pública e proteção da vítima, e se seria cabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública e proteção da vítima, em especial pelo descumprimento da medida protetiva e por condutas de perseguição. 4) Cabível a prisão preventiva no contexto de violência doméstica, diante de medidas protetivas vigentes e ciência prévia do paciente, reputando-se insuficientes medidas alternativas para evitar reiteração e resguardar a vítima. 5) Alegações defensivas sobre ausência de dolo, finalidade de obter informações sobre a filha e necessidade de revaloração probatória não são examináveis em profundidade na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6) Condições pessoais favoráveis (primariedade, trabalho e residência) não afastam a necessidade da prisão quando demonstrado o periculum libertatis e a inadequação das cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem denegada, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e necessidade de proteção da vítima, especialmente no contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, nem juízo prognóstico sobre pena e regime, sendo inaplicável, em regra, o princípio da homogeneidade nesta fase. 3. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código de…

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