Processo 1408795-92.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408795-92.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408795-92.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Wellington Thiago Sippel da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Andre Georgete Almeida Advogado: Wellington Thiago Sippel da Silva (OAB: 22738/MS) Interessado: Giuliano Viana Ferreira EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 906,2 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL E OCULTAÇÃO DA DROGA EM CARGA LÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 2) A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando inexistência de fundamentação concreta, ausência de periculum libertatis, contradição lógica na decisão de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além da existência de condições pessoais favoráveis. 3) Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na BR-163, em Campo Grande/MS, transportando, juntamente com corréu, aproximadamente 906,2 kg de maconha ocultados em meio a carga lícita de sucata, havendo indícios de transporte interestadual do entorpecente mediante promessa de vantagem financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, especialmente quanto à presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a adequação de eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos informativos produzidos no inquérito policial, enquanto os indícios de autoria decorrem da apreensão da droga no veículo sob responsabilidade do paciente, da narrativa policial e da admissão de que realizaria o transporte mediante contraprestação financeira. 6) A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta idônea, lastreada em circunstâncias específicas do caso, notadamente: a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, superior a 900 kg de maconha; o transporte interestadual; a ocultação da droga em carga lícita; o concurso de agentes; e os indícios de logística estruturada voltada ao tráfico em larga escala. 7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando a elevada quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias concretas da infração, revela maior gravidade da conduta e risco à ordem pública. 8) Não se verifica ausência de fundamentação individualizada, pois o magistrado destacou especificamente o papel atribuído ao paciente na empreitada criminosa, apontando sua responsabilidade pela carga transportada e a suposta vantagem financeira recebida para o transporte do entorpecente. 9) A alegada contradição lógica da decisão não se configura, porquanto o reconhecimento da limitação cognitiva própria da audiência de custódia não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a demonstrar fumus commissi delicti e periculum libertatis. 10) As medidas cautelares…

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