Processo 1408803-69.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408803-69.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408803-69.2026.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Metal Wire Metalurgica Advogado: Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) Agravado: Aço Vale Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Epp Agravado: Eliezer dos Santos Jose EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE EXECUTADO. PESQUISA DE ENDEREÇO EM SISTEMAS ELETRÔNICOS. INFOJUD. SISBAJUD. RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de realização de pesquisas judiciais de endereço do executado por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sob o fundamento de que incumbiria exclusivamente à parte exequente indicar o endereço da parte executada. A agravante sustenta que promove execução fundada em duplicatas vencidas e inadimplidas, tendo sido a execução redirecionada ao sócio da empresa executada após ausência de pagamento, e que todas as diligências extrajudiciais realizadas para localização do executado restaram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de pesquisas judiciais de endereço do executado mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, diante da comprovação de tentativas frustradas de localização promovidas pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, §1º, do CPC autoriza o requerimento de diligências judiciais destinadas à obtenção de informações necessárias à localização da parte demandada quando inexistentes ou inacessíveis ao autor. A agravante comprova documentalmente a realização de diversas tentativas de localização e citação do executado em múltiplos endereços, todas infrutíferas, em razão de mudança, inexistência de numeração ou desconhecimento do paradeiro do devedor. A interpretação sistemática do art. 319 do CPC afasta formalismo excessivo e prestigia a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente nas demandas executivas. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe atuação colaborativa entre os sujeitos processuais para obtenção de decisão justa e efetiva em prazo razoável. O processo executivo desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao Poder Judiciário disponibilizar mecanismos adequados à satisfação do crédito exequendo. A utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD constitui instrumento legítimo de efetivação da prestação jurisdicional e não configura indevida transferência de ônus processual ao Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização dos sistemas eletrônicos de localização patrimonial e cadastral independe do exaurimento absoluto das diligências extrajudiciais, desde que demonstrada dificuldade concreta na localização do executado. O indeferimento das pesquisas eletrônicas compromete o regular andamento da execução, inviabiliza a localização do executado e pode ocasionar paralisação processual incompatível com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 319, §1º, do CPC autoriza a realização de…

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