Processo 1408823-60.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408823-60.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: Diego Lorentz Gimenez Impetrante: Tamires Batista da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: F. C. da S. Advogado: Diego Lorentz Gimenez (OAB: 15246/MS) Advogada: Tamires Batista da Silva (OAB: 349420/SP) Interessada: A. P. de C. F. EMENTA. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES ESCOLHIDOS PELA DEFESA. JUÍZO DE TIPICIDADE RESERVADO AO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que homologou o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentada, uma vez que o perito oficial utilizou metodologia científica reconhecida e protocolos internacionais para concluir pela semi-imputabilidade. É indispensável a comprovação do nexo causal entre a patologia e a efetiva supressão da capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento da conduta, o que não se verificou de forma absoluta no caso concreto. 2. Não há falar em contradição no laudo pericial quando o examinador, agindo com a prudência necessária diante da distância temporal dos eventos, diferencia hipóteses de incapacidade da certeza do indivíduo necessária para atestá-las. Ademais, o indeferimento de quesitos que buscavam transferir ao perito o juízo de tipicidade penal, como a classificação de uma fala como ameaça ou sintoma, não configura cerceamento de defesa, pois a qualificação jurídica dos fatos é atribuição exclusiva do magistrado. 3. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a prova imediata da atipicidade ou da extinção da punibilidade, o que não ocorre quando a denúncia descreve fatos formalmente típicos em contexto de violência doméstica. Como a tese de inimputabilidade demanda análise aprofundada de provas e o enfrentamento do mérito, a via estreita do remédio constitucional não se presta para antecipar o julgamento ou substituir o livre convencimento do juiz natural da causa, justificando-se a denegação da ordem. Ordem denegada, com o parecer da PGJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
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