Processo 1408827-97.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408827-97.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408827-97.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Wagner Alves de Paula Advogado: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) Agravado: Divino Garcia de Paula (Espólio) RepreLeg: Emiliana Henrique Garcia de Paula Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 16411A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - RELAÇÃO DE MANDATO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO FORMAL DE CONTAS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE IRREGULARIDADE - ART. 550 DO CPC - DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS - ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL - IRRELEVÂNCIA DE GESTÃO CONTINUADA - DECISÃO LIMITADA À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O interesse de agir na ação de exigir contas se configura pela necessidade de intervenção jurisdicional para esclarecimento de controvérsia decorrente de administração de bens ou interesses alheios, sendo suficiente, para sua caracterização, a existência de relação jurídica e a ausência de prestação espontânea de contas, dispensada a demonstração prévia de irregularidade. A outorga de procuração com poderes para alienação de bem imóvel, aliada à efetiva realização da negociação e ao recebimento de valores pelo mandatário, evidencia atuação em nome do mandante em negócio jurídico com repercussão patrimonial, apta a atrair o dever legal de prestar contas, nos termos do art. 668 do Código Civil. A obrigação de prestar contas não se restringe às hipóteses de gestão continuada, abrangendo também atos específicos de administração ou disposição patrimonial praticados em nome de terceiro. A decisão proferida na primeira fase da ação limita-se à verificação da existência do dever jurídico de prestar contas, não se confundindo com a análise da regularidade das contas ou da destinação dos valores, matéria a ser apreciada em momento posterior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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