Processo 1408836-59.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 1408836-59.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Luiz Marcelo Villalba Campista Advogado: Fábio Humberto de Souza Barbosa (OAB: 16550/MS) Agravada: R. L. V. C. (Representado(a) por sua Mãe) R. B. V. Advogado: Camila Martins Ramos (OAB: 15942/MS) Agravado: L. G. V. C. (Representado(a) por sua Mãe) R. B. V. Advogado: Camila Martins Ramos (OAB: 15942/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ALIMENTANDOS MAIORES. DÉBITO PRETÉRITO E ACUMULADO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL AFASTADA. PROSSEGUIMENTO PELO RITO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de alimentos que homologou pagamento parcial realizado pelo executado, rejeitou o pedido de extinção da execução, reconheceu saldo devedor remanescente e determinou sua intimação para pagamento, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil quanto às três últimas parcelas exigíveis pelo rito do art. 528, § 3º, do CPC. O agravante sustentou a inexistência de obrigação alimentar atual apta a justificar a prisão civil, ao argumento de que o débito executado possui natureza pretérita e patrimonial, sem demonstração contemporânea de necessidade alimentar dos exequentes, atualmente maiores de idade. Requereu o afastamento do rito coercitivo da prisão civil e o prosseguimento da execução exclusivamente pelo rito patrimonial, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC. Os agravados, intimados, não apresentaram contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da maioridade dos alimentandos, da exoneração posterior da obrigação alimentar e da existência de débito pretérito acumulado, subsiste atualidade e urgência alimentar suficientes para justificar a manutenção do rito da prisão civil, ou se a execução deve prosseguir pelo rito patrimonial da penhora/expropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão civil do devedor de alimentos, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 528, § 3º, do CPC, constitui medida excepcional, admissível apenas quando necessária à satisfação de obrigação alimentar atual e indispensável à subsistência do alimentando. A circunstância de os alimentandos terem atingido a maioridade não extingue, por si só, a obrigação alimentar nem descaracteriza a natureza alimentar das parcelas vencidas durante sua vigência, especialmente quando o inadimplemento teve início em período no qual a necessidade dos filhos era presumida pela menoridade. No caso, correta a decisão no ponto em que reconheceu a existência do débito remanescente, pois o pagamento parcial realizado pelo agravante não quitou integralmente a obrigação, subsistindo saldo devedor. Quanto à adequação da cobrança desse saldo pelo rito da prisão civil, embora as parcelas vencidas preservem natureza alimentar e permaneçam exigíveis, o débito remanescente corresponde a prestações pretéritas e acumuladas ao longo do tempo, vencidas até abril de 2023, data da exoneração da obrigação alimentar, sem demonstração concreta de necessidade alimentar atual e urgente dos exequentes. A prisão civil não possui natureza punitiva, mas coercitiva, voltada à satisfação de alimentos indispensáveis à sobrevivência do alimentando, razão pela qual não se justifica quando a medida se revela…
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