Processo 1408837-44.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408837-44.2026.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: José de Oliveira Dias Advogado: Valber dos Santos Almeida (OAB: 31926/MS) Agravado: Banco Bradesco S/A EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA 1.178 DO STJ. RENDA LÍQUIDA. APOSENTADORIA COM DESCONTO CONSIGNADO OBRIGATÓRIO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento. O agravante sustenta ser aposentado, possuir renda líquida reduzida por descontos consignados obrigatórios, invoca a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento do parcelamento das custas processuais implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, à luz do art. 99 do CPC e da tese firmada no Tema 1.178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento do parcelamento das custas não acarreta perda do objeto recursal, pois a gratuidade da justiça possui alcance mais amplo, abrangendo a dispensa do recolhimento das custas e das demais despesas processuais. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos e exige a prévia intimação da parte para comprovação de sua condição econômica quando houver elementos que afastem a presunção legal. A decisão agravada adotou essencialmente o montante da renda como fundamento para indeferir o benefício, sem oportunizar ao requerente a comprovação de sua situação econômica, em desacordo com o art. 99, § 2º, do CPC e com a orientação vinculante do STJ. A aferição da capacidade econômica deve considerar a renda líquida efetivamente disponível ao requerente, e não apenas os rendimentos brutos. Os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante é pessoa idosa, titular de aposentadoria de natureza alimentar, submetida a desconto consignado obrigatório que reduz significativamente sua renda líquida mensal. O valor atribuído à demanda, aliado à renda líquida disponível do agravante, evidencia que a exigência de recolhimento das custas compromete sua subsistência e constitui obstáculo ao efetivo acesso à justiça. A ausência de contraminuta e de elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência reforça a prevalência da presunção legal de insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O deferimento do parcelamento das custas processuais não afasta o interesse recursal de quem busca a concessão integral da gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por elementos concretos em…
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