Processo 1408839-14.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408839-14.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408839-14.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Mohamed Ale Cristado Dalloul Impetrante: Selmen Yassine Dalloul Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Weverton Mateus da Rosa Peckelhoff Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Interessada: Kerly Barbosa Araújo HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta ausência dos requisitos da prisão cautelar, fundamentação inidônea, possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão e excesso de prazo para formação da culpa. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de fundamentação concreta e a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3) A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de cocaína aproximadamente 663 g., fracionada em diversas porções, indicando possível mercancia estruturada. 4) O modus operandi evidencia maior gravidade, com utilização de adolescente para o transporte e ocultação da droga, além da apreensão de dinheiro fracionado, máquina de cartão e materiais para acondicionamento, demonstrando organização da atividade ilícita. 5) As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 6) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de continuidade da prática delitiva. 7) Não se configura excesso de prazo, porquanto a análise deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo possível reconhecer constrangimento ilegal com base em mera expectativa de demora futura na instrução. IV. Dispositivo 8) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 312 e 313, do Código de Processo Penal; art. 33, caput, e. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.258/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; e TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1400722-68.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, julgado em 06/03/2025, publicado em 10/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.

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