Processo 1408842-66.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408842-66.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408842-66.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Agravado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITE SUBJETIVO. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demanda cujo valor é inferior a 60 salários mínimos; e (ii) se pessoa jurídica que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte pode figurar no polo ativo dessas demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, deve ser interpretada em conjunto com o art. 5º do mesmo diploma, que estabelece rol taxativo dos legitimados ativos. 4. Apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem propor ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo inviável a atuação de pessoas jurídicas que não se enquadrem nessas categorias. 5. No caso concreto, a agravante é sociedade empresária de grande porte, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como autora no Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul corrobora a interpretação restritiva quanto à legitimidade ativa, reconhecendo a incompetência dos Juizados em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública depende não apenas do valor da causa, mas também da legitimidade das partes. 2. Pessoas jurídicas que não se enquadram como microempresas ou empresas de pequeno porte não podem figurar no polo ativo de demandas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 219 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 98.729/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 27.05.2009; STJ, CC nº 86.452/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.11.2008; TJMS, Conflito de Competência nº 1600652-38.2023.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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