Processo 1408843-51.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408843-51.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408843-51.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: L. da S. Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Agravada: A. P. de S. B. Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PROVISIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O ônus de demonstrar que o beneficiário da justiça gratuita possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais incumbe ao impugnante, mediante apresentação de prova idônea e suficiente. Diante da ausência de firme comprovação de capacidade econômica da agravada apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça, a impugnação deve ser rejeitada. Os alimentos compensatórios possuem natureza indenizatória e finalidade de corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura da união, enquanto não realizada a partilha dos bens comuns. A separação do casal e os documentos que indicam anterior dependência econômica da agravada evidenciam o perigo de dano decorrente da alteração abrupta de sua situação financeira. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de dependência econômica da agravada, especialmente em razão da dinâmica financeira do relacionamento e do auxílio prestado pelo agravante. A retirada de pertences pessoais do imóvel comum não demonstra, por si só, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da agravada. O valor correspondente a um salário mínimo mostra-se adequado e proporcional, em caráter provisório, para assegurar a subsistência digna da agravada até a instrução probatória da ação principal. A alegação de litigância de má-fé demanda análise pelo juízo de origem, após observância do contraditório e da ampla defesa, por exigir prova específica, não bastando mera alegação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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