Processo 1408848-73.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408848-73.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Andreia Martins Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) Agravado: Unimed Centro Oeste Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas Advogado: Paulo Afonso de Marmo Leite (OAB: 36246/SP) EMENTA - PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAMOPLASTIA REDUTORA. HIPERTROFIA MAMÁRIA COM REPERCUSSÕES ORTOPÉDICAS. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO. COBERTURA DEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, através da qual a agravante pretende compelir a operadora do plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, indicado para tratamento de protrusão discal L3-L4, L4-L5 e L5-S1, associada à hipertrofia mamária e hipertrofia facetária difusa, responsáveis por quadro álgico lombar intenso e persistente.A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória ao fundamento de ausência de contemporaneidade da urgência e necessidade de dilação probatória para aferição da natureza funcional do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: a) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; b) se a mamoplastia redutora indicada à agravante possui natureza estética ou terapêutica; e c) se a ausência de previsão expressa no rol da ANS ou cláusula contratual restritiva autoriza a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que a agravante apresenta quadro clínico compatível com hipertrofia mamária causadora de alterações ortopédicas e dores lombares intensas, havendo indicação cirúrgica subscrita por profissionais de diferentes especialidades médicas. A prova documental demonstra, em cognição sumária, que o procedimento pleiteado não possui finalidade meramente estética, mas caráter terapêutico destinado à redução da sobrecarga biomecânica sobre a coluna vertebral, visando à melhora funcional e ao controle da dor crônica. A recusa da operadora fundada na ausência de previsão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se mostra legítima, pois o rol constitui referência mínima de cobertura obrigatória, não podendo limitar tratamento essencial indicado por profissional habilitado. O plano de saúde pode delimitar as enfermidades cobertas contratualmente, mas não lhe é dado interferir na escolha do tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do beneficiário quando houver expressa indicação médica. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a mamoplastia redutora possui cobertura obrigatória quando demonstrado seu caráter terapêutico e funcional, ainda que inexistente previsão específica no rol da ANS. O perigo de dano encontra-se evidenciado diante da persistência das dores, do comprometimento da qualidade de vida da agravante e da possibilidade de agravamento do quadro ortopédico em razão da demora processual. Também não se verifica irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência da demanda possibilita à operadora a adoção das medidas cabíveis para ressarcimento dos valores despendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…
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