Processo 1408872-04.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408872-04.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Davi Souza Silva (Representado(a) por sua Mãe) Michele Souza Silva Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) Repre. Legal: Michele Souza Silva Agravado: Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (ABA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA) - TUTELA DE URGÊNCIA COMPLEMENTAR INDEFERIDA - INTERRUPÇÃO E INTERFERÊNCIA NO TRATAMENTO - REDIRECIONAMENTO PARA REDE CREDENCIADA SEM COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E DISPONIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA - CONTINUIDADE TERAPÊUTICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência complementar destinada a impedir a interrupção e a interferência no tratamento multidisciplinar de menor portador de Transtorno do Espectro Autista, bem como a assegurar o custeio contínuo dos atendimentos pelos profissionais que o assistem há vários anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a (im)possibilidade de concessão da tutela de urgência voltada à manutenção integral do tratamento multidisciplinar do autor, com preservação do vínculo terapêutico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. A substituição de prestadores de serviço, embora admitida pelo art. 17, da Lei nº 9.656/98, exige observância da equivalência técnica e da adequada prestação do serviço, não sendo suficiente a mera indicação formal de rede credenciada sem efetiva aptidão e disponibilidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do consumidor. 5. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela referente ao restabelecimento do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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