Processo 1408877-26.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408877-26.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Nathália Talita Rodrigues dos Santos Advogado: Luciano Silva Martins (OAB: 16140/MS) Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Tarcisio Faustino Barbosa (OAB: 19892/MS) Agravado: Plan Loteamentos S/A Advogado: Tarcisio Faustino Barbosa (OAB: 19892/MS) Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MORA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA CONJUNTA DAS PARCELAS DO PREÇO E DO IPTU. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO PREÇO. PURGAÇÃO DA MORA QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por compromissária compradora de lote urbano. A agravante pretende a suspensão dos efeitos de notificação extrajudicial de constituição em mora, o afastamento da cobrança conjunta das parcelas do preço, da tarifa de renegociação e do IPTU, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recusa ao recebimento segregado das parcelas do preço caracteriza mora do credor; (ii) estabelecer se a cobrança conjunta das parcelas do preço e do IPTU evidencia, em cognição sumária, prática abusiva apta a justificar a suspensão da exigibilidade; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (iv) verificar a adequação do depósito judicial das parcelas incontroversas como medida de preservação da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora do credor exige oferta regular da prestação e recusa injustificada do credor, não se configurando quando o devedor admite o inadimplemento da obrigação principal sem comprovar oferta real ou consignação em pagamento. O inadimplemento das parcelas do preço caracteriza mora ex re, sendo insuficientes tratativas extrajudiciais para afastar os efeitos da mora ou substituir a consignação em pagamento. A cobrança conjunta das parcelas do preço e do IPTU encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na condição da vendedora como proprietária registral do imóvel, inexistindo, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para suspender a exigibilidade do tributo ou reconhecer prática abusiva. A controvérsia acerca da eventual abusividade da cláusula resolutiva fundada na mora relativa ao IPTU e da indenização pelas benfeitorias demanda instrução probatória e cognição exauriente. O depósito judicial das parcelas do preço, vencidas e vincendas, constitui medida cautelar adequada para permitir a purgação da mora exclusivamente quanto à obrigação principal, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. A abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, enquanto realizados regularmente os depósitos…
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