Processo 1408906-13.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408906-13.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mega Automóveis Ltda Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) Agravado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS A parte agravante peticionou nos autos requerendo a restituição do valor do preparo recursal, conforme f. 27/29. Entretanto, referido requerimento deve ser direcionado ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJEC, nos termos do art. 23 do Regimento de Custas Judiciais desta Corte, observados os parâmetros do art. 22 do mesmo diploma, verbis: Art. 22. Não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu; II - houver a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, em qualquer fase; III - ocorrer a desistência de recurso interposto ou o recurso for declarado deserto por intempestividade ou irregularidade no preparo, falta de preparo ou de reparo insuficiente. Art. 23. As custas recolhidas de forma excessiva ou indevidamente serão restituídas mediante requerimento do interessado ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJEC. § 1º No requerimento deverá: I - constar a qualificação completa do requerente (nome, CPF ou CNPJ, endereço completo com o CEP); II - constar os dados bancários do requerente (número da sua conta corrente e da agência bancária); III - constar os motivos do pedido; IV - ser instruído com a guia e com o boleto bancário autenticado ou com o comprovante de pagamento; V - ser instruído com procuração com poderes para receber e dar quitação. (Alterado pelo art. 1º da Lei n.º 6.054, de 16.5.2023 - DOMS n.º 11.160, de 17.5.2023.) § 2º O pedido que vise restituição das custas de ação não distribuída ou recursos não interpostos deverá ser instruído com os originais da guia e do boleto bancário com autenticação ou com o comprovante de pagamento. § 3º Prescreve em 5 anos o direito da parte interessada requerer administrativamente a restituição das custas previstas no caput deste artigo, contados da data do respectivo pagamento. Sendo assim, deverá a agravante observar as orientações do Regimento de Custas Judiciais desta Corte. I.C.
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