Processo 1408913-68.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408913-68.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408913-68.2026.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Leide Aparecida Bispo dos Santos Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS-ABUSIVIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu pedido de designação de audiência e de produção de prova pericial, por entender que a matéria pode ser comprovada documentalmente, e determinou a apresentação de alegações finais por memoriais. A agravante sustentou que a perícia seria indispensável para aferir a regularidade da taxa de juros, a capacidade de pagamento da consumidora, o risco da operação, as garantias apresentadas e demais circunstâncias do contrato, sob pena de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova; e (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, admite interpretação mitigada quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em preliminar de apelação, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o indeferimento da perícia compromete a instrução probatória e pode gerar prejuízo processual de difícil reparação autoriza o conhecimento do agravo de instrumento. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371, do Código de Processo Civil. O indeferimento de prova reputada desnecessária não configura, por si só, cerceamento de defesa. A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário deve ser examinada, em regra, a partir de elementos objetivos, como modalidade contratual, data da contratação, taxa pactuada, custo efetivo total e taxa média de mercado aplicável ao período. A aferição de abusividade dos juros remuneratórios não depende, em regra, de perícia destinada a examinar critérios internos de precificação da instituição financeira, perfil de risco da operação ou capacidade subjetiva de pagamento do consumidor. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para verificar eventual abusividade, conforme entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. A existência de critérios internos de risco não impede o controle judicial de eventual abusividade nem torna indispensável a produção de prova pericial. O exame da abusividade dos juros não se confunde com auditoria da política interna de crédito da instituição financeira. A prova documental constante dos autos é suficiente para a análise da pretensão revisional, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual decorrente do indeferimento da perícia. A alegação genérica de necessidade da prova não basta para caracterizar cerceamento de defesa, sendo necessária a demonstração de sua imprescindibilidade…

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