Processo 1408920-60.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408920-60.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1408920-60.2026.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Requerente: J. A. G. Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Flávio Henrique Franco de Oliveira (OAB: 56122/PR) Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vítima: E. B. S. Interessada: E. B. S. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Revisão criminal ajuizada por J. A. G. visando à desconstituição de condenação pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), em continuidade delitiva, sob o fundamento de surgimento de prova nova, consistente na retratação da vítima e de testemunha, colhida em ação de justificação criminal, indicando a inexistência dos fatos imputados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os depoimentos prestados em ação de produção antecipada de provas configuram prova nova apta a ensejar a revisão criminal; e (ii) se tais elementos são suficientes para demonstrar a inexistência do fato criminoso e justificar a absolvição do condenado. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos colhidos sob contraditório judicial na ação de produção antecipada de provas, aliados às atas notariais, configuram prova nova idônea, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal. 4. A retratação consistente e harmônica da vítima e da testemunha, afastando integralmente a ocorrência dos fatos, desconstitui a base probatória que sustentou a condenação, inexistindo elementos que indiquem coação ou manipulação. 5. Diante da ausência de provas seguras acerca da materialidade delitiva, impõe-se o reconhecimento da inexistência do fato, com a consequente absolvição do requerente. IV. Dispositivo e tese 5. Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente, com parecer. Tese de julgamento: 1. A retratação judicial da vítima, corroborada por outros elementos idôneos produzidos sob contraditório, pode constituir prova nova apta à revisão criminal. 2. Demonstrada a inexistência do fato criminoso, impõe-se a absolvição do condenado, nos termos do art. 386, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III, e 386, I; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: TJMS, RVCr 1416058-25.2019.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 05.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, julgaram procedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, com considerações da 2ª vogal.

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