Processo 1408925-82.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408925-82.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408925-82.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: L. H. P. B. Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EPILEPSIA REFRATÁRIA GRAVE. IMPLANTE DE ESTIMULADOR DO NERVO VAGO (VNS). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a operadora a custear procedimento cirúrgico para implante de estimulador do nervo vago (VNS), prescrito para tratamento de epilepsia refratária grave. A decisão agravada entendeu não estar demonstrado, de forma inequívoca, o preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS, especialmente quanto ao enquadramento da enfermidade como epilepsia catastrófica da infância com deterioração psicomotora progressiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) saber se os documentos médicos evidenciam, em cognição sumária, o preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS para cobertura do procedimento indicado; e (iii) saber se há necessidade de prestação de caução para efetivação da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos relatórios médicos que atestam diagnóstico de epilepsia refratária grave, persistência das crises epilépticas apesar do uso de múltiplos anticonvulsivantes por período superior ao exigido pelas Diretrizes de Utilização da ANS e indicação expressa do implante de VNS como alternativa terapêutica adequada.4. Os critérios previstos na DUT nº 72 da ANS possuem natureza alternativa, conforme a expressão pelo menos um dos seguintes critérios, sendo suficiente a demonstração da refratariedade ao tratamento medicamentoso para fins de cobertura obrigatória, independentemente da comprovação do enquadramento na hipótese de epilepsia catastrófica da infância.5. A exigência de prévia prova pericial judicial, nas circunstâncias do caso concreto, comprometeria a utilidade da tutela de urgência, diante da robustez da documentação médica produzida por especialistas responsáveis pelo acompanhamento do paciente.6. O perigo de dano está caracterizado pela gravidade e progressividade da enfermidade, pelo aumento da frequência das crises epilépticas e pelo risco de agravamento irreversível do quadro clínico, inclusive com possibilidade de ocorrência de morte súbita relacionada à epilepsia (SUDEP).7. A natureza eletiva do procedimento não afasta a urgência jurisdicional quando demonstrado risco concreto de agravamento da saúde durante a tramitação do processo.8. A irreversibilidade econômica decorrente do custeio do procedimento pela operadora não prevalece sobre o risco de dano irreparável à saúde e à vida do segurado.9. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC não constitui requisito automático para a concessão da tutela de urgência, sendo cabível sua dispensa quando a medida busca assegurar direito fundamental à saúde e inexiste risco patrimonial relevante a justificar contracautela.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Demonstrada a refratariedade da…

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