Processo 1408931-89.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1408931-89.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Keily da Silva Ferreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Gustavo Mendes de Souza Paulino Advogado: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Advogado: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB: 22950/MS) Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Interessado: Luan de Oliveira Lemes Interessada: Giovana Mendonca Ferreira Interessado: Kauã Phelipe Florêncio de Almeida Interessado: Ygor Matheus Rodrigues dos Santos Carvalho Vítima: Vandermarcio Gomes da Silva Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra a manutenção de prisão preventiva em processo que apura homicídio qualificado. A defesa sustenta que a instrução oral foi encerrada, que o paciente possui trabalho lícito em outro estado e que deve ser aplicado o benefício de liberdade concedido aos demais corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de análise de documento comprobatório de trabalho lícito que não foi apresentado ao juiz de primeiro grau; (ii) a existência de direito à extensão da liberdade concedida aos corréus, com base na isonomia; (iii) a persistência dos requisitos da prisão preventiva diante do encerramento da oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do argumento de trabalho lícito fundamentado em documento que não foi submetido ao prévio crivo do magistrado de piso, sob pena de indevida supressão de instância. É inviável a extensão do benefício de liberdade previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal quando as situações fático-processuais são distintas. O paciente é apontado como executor direto e material do crime (condutor do veículo), enquanto aos corréus é atribuída participação periférica. A manutenção da prisão justifica-se pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de automóvel para atropelar intencionalmente a vítima caída, o que demonstra periculosidade social e risco à ordem pública. A instrução criminal não está encerrada, pois resta pendente a realização da reprodução simulada dos fatos, diligência que exige a manutenção da custódia para garantir a higidez da prova e evitar interferências do executor direto. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, CONHECERAM PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGARAM A ORDEM.
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