Processo 1408940-51.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408940-51.2026.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: W. M. S. Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Agravado: A. A. e T. A. A. e C. LTDA Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) Advogada: Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB: 320395/SP) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FRUSTRADA HÁ LONGO PERÍODO. PENHORA DE 15% SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PRL) DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.101/2000. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA COM SALÁRIO OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDIVIDUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS TÍPICAS. PERCENTUAL MODERADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. A participação nos lucros e resultados (PRL) possui natureza jurídica própria, desvinculada da remuneração ordinária do trabalho, ostentando caráter eventual e indenizatório, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000. Os valores distribuídos aos sócios de sociedade de advogados, a título de participação nos resultados econômicos da pessoa jurídica, não se confundem automaticamente com honorários advocatícios individualmente percebidos, submetendo-se ao regime patrimonial societário. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui natureza absoluta, admitindo relativização em hipóteses excepcionais, especialmente quando preservado o mínimo existencial do executado e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da proteção legal inclusive em relação a verbas de natureza alimentar, sobretudo diante de execução prolongada e frustrada por ausência de bens penhoráveis. Penhora limitada ao percentual de 15% sobre a participação nos lucros e resultados percebida pelo executado, sem demonstração concreta de comprometimento da subsistência digna do devedor ou de sua entidade familiar. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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