Processo 1408942-21.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1408942-21.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1408942-21.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Laerte Bowman Advogado: Rogério Luis Fachin (OAB: 18952/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) EMENTA - EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRODUTORA RURAL. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução opostos em face de instituição financeira para discutir obrigação decorrente de cédula rural pignoratícia, indeferiu/revogou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, produtora rural, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, ou se as circunstâncias do caso concreto autorizam o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2) A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável quanto à real capacidade financeira da parte. 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado exija comprovação mais robusta quando presentes indícios de capacidade econômica. 4) A natureza da demanda e o valor expressivo da dívida discutida, decorrente de financiamento de custeio agrícola, revelam a movimentação de valores significativos na atividade econômica da agravante. 5) A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação contábil ou demonstrativos de faturamento, mostra-se insuficiente para afastar a exigência constitucional de comprovação. 6) A capacidade de assumir dívidas de alto valor é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica para fins de gratuidade da justiça. 7) A parte pode renovar o pedido no curso do processo, mediante apresentação de documentação apta a demonstrar sua incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. 2) A natureza da demanda e o valor expressivo da obrigação discutida constituem circunstâncias aptas a justificar a exigência de comprovação mais robusta da insuficiência de recursos. 3) A ausência de prova idônea da incapacidade financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.019, I, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência pacífica quanto à relatividade da presunção de hipossuficiência e possibilidade de exigência de comprovação quando presentes indícios de capacidade econômica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,…

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