Processo 1408952-65.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1408952-65.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Agravante: Vilma Quaresma Vieira Advogada: Aline Lourenço Cerialli (OAB: 16352/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1.033/STF. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ativo, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório de tutela de urgência voltada à realização de procedimento cirúrgico. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) a existência de fato superveniente apto a afastar a aplicação do Tema 1.033/STF e a justificar a modificação da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha, de forma fundamentada, os motivos pelos quais pretende obter, do segundo grau de jurisdição, um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma - pressuposto extrínseco atendido pelo recurso interposto. 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito, em respeito à coisa julgada e à eficácia preclusiva, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. 5. Incide o Tema 1.033/STF nos casos de prestação de serviços de saúde por unidade privada em favor de paciente do SUS por força de decisão judicial, devendo o ressarcimento observar os critérios utilizados para o ressarcimento ao SUS, não sendo possível afastar tal entendimento na fase executiva. 6. Inexistem fatos novos aptos a alterar a conclusão firmada no agravo de instrumento que originou o título executivo, não se prestando a alegada reiteração do descumprimento da ordem judicial a infirmar os parâmetros fixados. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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