Processo 1408973-41.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1408973-41.2026.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Ana Maria Prudêncio Advogado: Gabriel de Souza Rohling (OAB: 27341/MS) Agravado: Banco Bradesco S/A Agravado: Banco Agibank S/A EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BLOQUEIO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco S.A. e Agibank S.A. que indeferiu o pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, aptos a justificar a suspensão imediata dos descontos e demais medidas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, a alegada irregularidade nas operações financeiras questionadas, sendo necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca da origem das transações, eventual utilização de senhas pessoais, assinaturas ou biometria, bem como sobre a efetiva contratação dos empréstimos impugnados. A disponibilização de valores em conta supostamente vinculada à agravante e a posterior transferência a terceiros constituem circunstâncias que demandam instrução processual e observância do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de medidas restritivas em desfavor das instituições financeiras. Não restou suficientemente demonstrado, ademais, que a instituição financeira Agibank S.A. esteja promovendo descontos no benefício previdenciário da agravante, tampouco o montante efetivamente descontado, uma vez que os documentos juntados não individualizam claramente os credores consignatários. O boletim de ocorrência apresentado possui natureza unilateral e, isoladamente, não constitui prova suficiente da fraude alegada, por representar mera declaração da parte perante a autoridade policial. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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